Sobre mim

É advogado no escritório Betoni & Borges, onde coordena a equipe do núcleo litigioso e de tutelas de urgência.

Verificações

Leonardo F. Borges, Advogado
Leonardo F. Borges
OAB 503.011/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Dezembro de 2022

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 100%

Atuação defensiva em inquéritos policiais. Defesa e instrução de processos crimes, com ênfase em ...

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Recursos
Exame de processos
Audiências
Pareceres
Sustentações orais
Elaboração de tese

Comentários

(1)
Leonardo F. Borges, Advogado
Leonardo F. Borges
Comentário · há 8 anos
Prezado,

Observe que o
§ 1º do art. 46 da Lei do Inquilinato enuncia que findo o prazo (aquele do primeiro contrato, no seu caso 1 ano) e permanecendo o locatário na posse do imóvel sem oposição do locador, presume-se pela continuidade do contrato nas mesmas condições.

Veja que, como já aludido, tais obrigações são de natureza 'propter personam'.

Logo, respondendo a sua pergunta: Uma vez que no caso concreto a titularidade dos débitos está vinculada ao CPF do locatário desde o início do contrato, aquele do "período sem contrato formal" ainda serão de responsabilidade do mesmo.
4
0

Perfis que segue

Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(2)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres